O tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), confirmou em depoimento ao Supremo Tribunal Federal (STF), que um...
<img width="451" height="353" src="https://www.osul.com.br/wp-content/uploads/2024/02/cidmauro-1.jpg" class="webfeedsFeaturedVisual wp-post-image" alt="" style="display: block; margin: auto; margin-bottom: 5px;max-width: 100%;" link_thumbnail="" decoding="async" loading="lazy" srcset="https://www.osul.com.br/wp-content/uploads/2024/02/cidmauro-1.jpg 451w, https://www.osul.com.br/wp-content/uploads/2024/02/cidmauro-1-120x94.jpg 120w" sizes="(max-width: 451px) 100vw, 451px" /><p>O tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), confirmou em depoimento ao Supremo Tribunal Federal (STF), que um decreto para regulamentar o artigo 142 da Constituição foi pedido para ser alterado por Bolsonaro aos então comandantes do Exército e da Aeronáutica, general Freire Gomes e brigadeiro Carlos Batista, respectivamente.</p>
<p>No depoimento, na quinta-feira (21), no entanto, Mauro Cid afirmou que o pedido não foi feito a ele e que o esboço do decreto foi repassado para os ex-comandantes para apreciação.</p>
<p>Fontes ouvidas pela CNN relataram que, em dezembro de 2022, vários esboços de decretos, que regulamentavam o estado de sítio, caso o artigo 142 fosse acionado pelo ex-presidente, foram elaborados. Mas sem a aprovação de Jair Bolsonaro, que, à época, estava isolado no Palácio da Alvorada.</p>
<p>Confira o que diz o artigo:</p>
<p>Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são<br />
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a<br />
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes<br />
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.</p>
<p>§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e<br />
no emprego das Forças Armadas.</p>
<p>§ 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.</p>
<p>§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que<br />
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da<br />
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes<br />
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será<br />
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil<br />
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e<br />
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o<br />
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos<br />
de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda<br />
Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de<br />
1998)</p>
<p>V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela<br />
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,<br />
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo<br />
de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,<br />
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela<br />
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,<br />
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela<br />
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)</p>
<p>IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela<br />
Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)</p>
<p>X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras<br />
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as<br />
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,<br />
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda<br />
Constitucional nº 18, de 1998)</p>